“O Estado é laico!” – A falácia do Estado ateu nas universidades (Parte 2)

Leia a Parte 1 do artigo aqui.

Na primeira parte deste texto tratamos sobre a existência de senso crítico na cristandade, a ligação entre fé e conhecimento e a tentativa dos secularistas de privatizar a religião, em especial o cristianismo, relegando-o ao espaço privado, excluindo-o, assim, da universidade, locus onde sempre conviveu, ou melhor, que ajudou a fundar e desenvolver, como vimos no texto anterior.

A seguir, demonstraremos o equívoco desta tentativa e a violência dela contra os princípios constitucionais consagrados em nossa Constituição Republicana.

Estado laico, Estado ateu e laicismo: Institutos investigados pelo direito religioso, mas manipulados pelo secularismo

Por tempos, alastrou-se a ideia de separação total entre religião e Estado, pregando a religião como uma escolha com influências, exclusivamente, no âmbito privado. Trata-se de uma espécie de reducionismo, em que no processo de tentar entender algo complexo como a religião, intelectuais ateus separam-na em pequenas partes, com o objetivo de, por meio dessas divisões conseguir compreender o todo. Tal tentativa fracassa, quando percebemos que muitos desses intelectuais ficam presos, exclusivamente, ao fato de que determinada religião não é compatível com a ideia cética de ver o mundo. A conclusão desta divisão, resulta na tentativa de imposição do ceticismo para todos.

Eles tentam usar a legislação como determinação para mudar radicalmente a maneira como as pessoas se comportam – nas universidades, o processo funciona através da incitação de conflitos[1] – onde todo aquele que carregar um pensamento que contrarie os grupos de domínio, deverá ser combatido, subjugando-se a um sistema que está resumido a “[…] grupos de pressão ostensivos [que tem por fim] […] inventar regras e a encorajar o egoísmo […], uma nova polícia do pensamento que age em nome do politicamente correto”[2]

Disto resultam violações severas à liberdade de expressão e a liberdade acadêmica, já que estamos diante de censura à uma expressão do pensamento humano, mas especificamente à religião (sem falar na afronta à liberdade religiosa, gênero da qual a liberdade de expressão é espécie e própria laicidade, como veremos a seguir). Isto é resultado de um cenário devastador que esmigalha gradativamente o local que deveria ser o centro dos debates, acolhedor de ideias diferentes:

“Os académicos mais tradicionais e sensatos viram-se ultrapassados por esse caudal […], e como não podia deixar de ser, quem saiu prejudicada foi a educação. Os departamentos de humanidades são agora controlados por pessoas sem princípios, intrinsecamente ligadas umas às outras por […] favoritismo, apadrinhamento e conspiração.”[3]

No Direito, tais questões também atingem o estudo do Estado Laico, além de esconder o papel colaborativo existente entre Estado e Religião. Destarte, o estudo do Direito Religioso foi amplamente renegado, além de ingenuamente desconhecido. Sim! Existe um ramo do Direito que cuida dos assuntos relacionados ao exercício da religião. As razões são patentes: confissões de fé fazem parte da essência do ser humano, com desdobramentos diferentes em cada civilização. No Brasil, se dá representando:

“[…] a aspiração do povo brasileiro de instituir um Estado Democrático de Direito, elegendo os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade brasileira, sob os auspícios de Deus!”[4]

O primeiro erro na polêmica da UFCG foi transmitir uma ideia equivocada do conceito de Estado Laico – ele relaciona o termo ao ato de proibir qualquer expressão religiosa no Campus da Universidade. Na verdade, o Estado Laico constitucional, se concretiza nas palavras do artigo quinto, VI – com atenção aos grifos: “É INVIOLÁVEL a LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA, sendo assegurado o LIVRE EXERCÍCIO dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.” Percebemos que o ato de reunir-se em uma universidade, para cultuar, com a participação de forma voluntária, é apenas uma expressão do que já está previsto na Constituição: o livre exercício de culto.

“A liberdade religiosa reforça e protege a individualidade, haja vista que garante o livre exercício do credo de cada um, resultando em um ambiente em que as diferenças são respeitadas, sendo, assim, a abóbada do Estado Democrático de Direito.”[5]

Outro equívoco é o de elencar a Universidade como a fonte de um Estado Ateu, ao relacionar exercício de culto com ausência de senso crítico, sendo uma ideia de liberdade “conceitualmente divorciada da realidade constitucional brasileira”[6]. Na verdade, o Estado Ateu:

“[…]impõe sua crença, o ateísmo. É o equivalente inverso ao Estado teocrático. No primeiro o fiel e a igreja não possuem voz na arena pública, enquanto, no segundo, apenas o fiel que comunga da mesma fé estatal é ouvido e protegido.”[7]

Percebemos que há uma patente diferença entre Estado Ateu e Estado Laico – exposta no fato de que este protege as religiões e o exercício de culto, e aquele, impõe o ateísmo. Como se não bastasse tal confusão etimológica, há mais um problema na baila, que é o desconhecimento dos efeitos do Estado Laico no Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito.

Pelo fato de o país não ter uma religião oficial e elencar como Direito Fundamental a proteção à todas as religiões, há quem relacione tal estrutura a uma não permissividade de influência da religião nos entes federativos – corroborando com uma repulsa a qualquer tipo de manifestação religiosa (em alguns casos específicos, a repulsa é especificamente à religião cristã).

“No momento em que esse modelo impõe aos cidadãos de um país que a expressão de sua fé deva se restringir à vida privada, sua liberdade de anunciar aos outros sua fé e o seus direito de expressá-la estarão sendo feridos de morte.”[8]

Analisando às declarações contra as reuniões de oração dentro do campus, no horário inter-jornada acadêmico, ou seja, no horário que não existem programações acadêmicas (aulas mesmo!), veremos uma proposta de Laicismo de Combate, “que tem por objeto restringir a religião e até mesmo eliminá-la”[9] – isto fica concretizado nas afirmações de que a reunião de oração “deverá ser combatida”.  Isto é fruto de um sistema de valores construtivista, bem reconhecido nas palavras do Reverendo Solano Portela:

“Não apenas os psicólogos e especialistas educacionais construtivistas, supostamente apoiados em suas experiências, passam a ditar o que se conhece e como se conhece, mas tratam as questões morais, o sistema de valores, em paridade com a formação intelectual, postulando igual autonomia, individualidade e subjetivismo.”[10]

Este processo é equivalente a uma tomada da equanimidade de um instituto (a saber, o Direito Religioso) por parte de docentes construtivistas, que avocam para si a autoridade para definir as implicações de determinado conjunto de princípios. Após a captura conceitual, o [dito] especialista instaura como ele vai funcionar, mesmo que sua nova definição não seja compatível com a ideia original de determinada entidade.

O Estado Laico Colaborativo brasileiro, ao nosso ver o melhor modelo de laicidade do mundo, que nasce do pensamento de Jacques Maritain em “O Homem e o Estado”, protege e promove o exercício da crença em toda a sua plenitude. O modelo constitucional brasileiro reconhece a importância do exercício pleno da fé como substantivo à dignidade da pessoa humana e, por esta razão o protege, o garante e o promove.

A Constituição brasileira, promulgada sob a proteção de Deus, afirma que a liberdade de crença é inviolável, assegura o livre exercício de cultos, protegendo seus locais e liturgias (art. 5, VI); garante a assistência religiosa ao cidadão segregado da sociedade, quer seja por doença que seja por prisão (art. 5, VII); prevê a escusa de consciência por motivos religiosos (art. 5, VIII); veda às unidades federativas e a União que embaracem o funcionamento da Igreja, seus cultos e liturgia (art. 19, I); imuniza os cultos e suas expressões (art. 150, VI, b); garante o serviço alternativo ao religioso que não quiser prestar serviço militar em decorrência de sua fé, sendo que isenta os eclesiásticos e suas esposas de presta-los (art. 143, §§ 1 e 2); incentivo constitucional ao ensino confessional, inclusive no ensino público (art. 210, § 1); por fim, prevê efeitos civis ao casamento religioso, reconhecendo, uma vez mais, a importância substantiva da ordem espiritual ao ser humano e sua colaboração com a ordem civil, na busca do bem comum (art. 226, § 1).

Já o ordenamento jurídico infra-constitucional brasileiro conta com centenas de dispositivos de proteção e promoção à crença e ao fenômeno religioso, que não citaremos aqui para não sermos cansativos e/ou prolixos. A grande verdade que se tenta esconder com narrativas como as vivenciadas no campus da UFCG, é que a nação brasileira é cristã e possui um modelo de laicidade colaborativo garantidor do exercício de qualquer religião ou a ausência dela, por reconhecer sua total incompetência nestes assuntos, bem como a substantividade da fé ao homem, na busca pelo bem comum.

A fé deve ser exercida aonde o fiel quiser exercê-la.

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Declaração Universal dos Direitos Humanos.

[1] O lugar com menos diversidade na América (PragerU). Disponível em: < https://youtu.be/rTPvBS7zn8Q > Acesso em 03/04/2019, às 21hr18min
[2] PAGLIA, Camille. MULHERES LIVRES HOMENS LIVRES – Sexo, género e feminismo. Quetzal Editores. Portugal, 2018. P. 122 e 123
[3] PAGLIA, Camille. MULHERES LIVRES HOMENS LIVRES – Sexo, género e feminismo. Quetzal Editores. Portugal, 2018. P. 125.
[4] VIEIRA, Thiago Rafael. DIREITO RELIGIOSO: QUESTÕES PRÁTICAS E TEÓRICAS. Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina. Porto Alegre: Concórdia, 2018. P. 83
[5] VIEIRA, Thiago Rafael. DIREITO RELIGIOSO: QUESTÕES PRÁTICAS E TEÓRICAS. Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina. Porto Alegre: Concórdia, 2018. P. 92
[6] Ibdem, p. 103
[7] Ibdem, p. 112
[8] Ibdem, p. 111
[9] Ibdem, p. 108
[10] PORTELA NETO, Francisco Solano. O QUE ESTÃO ENSINANDO AOS NOSSOS FILHOS? UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PEDAGOGIA CONTEMPORANEA APRESENTANDO A RESPOSTA DA EDUCAÇÃO ESCOLAR CRISTÃ. São José dos Campos, SP: Editora Fiel, 2012. P. 73

Por: Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina. © Voltemos ao Evangelho. Website: voltemosaoevangelho.com. Todos os direitos reservados. Original: “O Estado é laico!” – A falácia do Estado ateu nas universidades (Parte 2).